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DIREITO TRIBUTÁRIO DOMINA PAUTA NO STF

Os ministros analisarão a incidência de ISS e de ICMS sobre licenciamento, cessão de uso e operações de software (RE 688223; ADIns 4.623; 1.945 e 5.659). Ministros também deverão analisar a incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação (RE 605.552)

Incidência de ISS

Uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. Segundo a empresa, a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Ministro Fux é o relator.

Processo: RE 688.223

Incidência de ICMS

A CNS – Confederação Nacional de Serviços ajuizou ação com o objetivo de excluir a incidência do ICMS sobre as operações com programas de computador. De acordo com a entidade, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS. O ministro Dias Toffoli é o relator da matéria.

Processo: ADIn 5.659

Farmácias de manipulação

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do ISS e ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo STF. O Estado do RS sustenta que a decisão do STJ – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal. Ministro Toffoli é o relator.

Processo: RE 605.552

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