A Turma, por maioria, entendeu que não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS gerados pela entrada de insumos tributados quando o contribuinte opta pela tributação do imposto na saída das mercadorias com base de cálculo reduzida. Isso porque, segundo os Ministros, equiparam-se as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial para os efeitos do art. 155, § 2º, II, da CF/1988, o qual dispõe que, na hipótese de o contribuinte optar pela isenção concedida, fica impedido de usufruir o direito ao crédito de ICMS gerado nas etapas anteriores, salvo previsão legislativa em sentido contrário. Dessa forma, os Ministros consignaram que, conforme entendimento jurisprudencial da Corte, o contribuinte somente pode se beneficiar dos créditos de ICMS, ainda que proporcionalmente ao benefício recebido, se expressamente prevista a possibilidade na legislação estadual.
BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
