Menu fechado

Tributação ambiental e a força da extrafiscalidade tributária: a nova lei 14.119/21

Breno de Paula: Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

De acordo com Aliomar Baleeiro, costuma-se denominar extrafiscal “o tributo que não tem como sua função principal prover ao estado meios adequados para seu custeio, mas visa, prioritariamente, ordenar a função social ou intervir em dados conjunturais ou estruturais da economia”.

Nessa linha, tem-se reconhecido, cada vez mais, a competência ao legislador tributário para estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses da coletividade, por meio da tributação regressiva ou progressiva, ou da concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Nesse sentido veio a lume a lei 14.119/21 prescrevendo que os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão isentos de tributação.

A nova Lei 14.119, de 2021, promulgada e publicada nesta sexta-feira (11) no Diário Oficial da União, cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).

Dois vetos foram derrubados pelo Congresso no dia 1º de junho. O primeiro, devolveu à lei a isenção tributária prevista inicialmente.

Dessa forma, os valores recebidos como pagamento por serviços ambientais, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O Parlamento também manteve a isenção aplicada somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

A Lei 14.119, de 2021, define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da PNPSA, que tem como objetivo fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

Entre as diretrizes da PNPSA está a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares.

Pela teoria crítica da sociedade em Axel Honneth, “a sociedade deve estar preocupada em interpretar seu papel dentro das exigências sociais para o estabelecimento do bem da coletividade”, isto é, a categoria do reconhecimento visa dar condições à sociedade de ser independente, reconhecer-se no processo de independência e agir em prol da liberdade de todos.

Andou bem o Congresso em derrubar o veto presidencial. Prevaleceu o bem da coletividade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Acesse nosso conteúdo exclusivo:


Saiba mais sobre como o Direito Tributário pode ajudar sua empresa. Ir para conteúdo exclusivo ➜