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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Por fim, ao apresentar seu voto-vista nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

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