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STJ: não é possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal concedido por Estado

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade da inclusão dos ganhos obtidos a título de incentivo fiscal concedido por Estado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula a competição indireta com o Estado, além de estar em desarmonia com os valores éticos constitucionais inerentes à cooperação, à igualdade, à organicidade do princípio federativo e à subsidiariedade. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, em se tratando de incentivo fiscal que instituiu regime especial de pagamento do ICMS, a possibilidade de inclusão dos ganhos obtidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: (i) abala a credibilidade do próprio programa proposto pelo Estado, na medida em que o ressurgimento do encargo, por meio de tributação pela União, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias; e (ii) revela interferência na política fiscal do Estado-membro, haja vista que o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988 atribui autonomia da atividade tributante aos Estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais de acordo com as prioridades e necessidades locais coletivas.

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