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Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que afirmou a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”, não há omissão e obscuridade, no tocante à exata definição ou delimitação da base de incidência tributária, tendo em vista que a controvérsia dos autos diz respeito à incidência de ISSQN nos contratos de franquia empresarial, expressamente incluído entre os serviços tributáveis na lista do Anexo da LC nº 116/2003 e também na Lei nº 3.691/2003, do Município do Rio de Janeiro. Acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator também concluiu pela ausência de omissão e contradição no acórdão embargado, vez que: (i) contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do ISSQN, tendo inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem, que não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer; e (ii) no tocante ao critério distintivo da preponderância, na identificação

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