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EXPECTATIVA NO AGRO- Inconstitucionalidade do Funrural após 2001 está por um voto no Supremo

O site do STF registra que o julgamento foi suspenso para a coleta do voto do Ministro Dias Toffoli, após os votos:

1) dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso julgando improcedente a ADI;

2) dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello julgando-a procedente para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto:

2.1) da expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, nas partes em que alteram o artigo 30, incisos IV e X, da Lei 8.212/1991; e

2.2) do artigo 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.121/1991; e

3) do Ministro Marco Aurélio declarando a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Dessa forma, ao desempatar o julgamento, o Ministro Dias Toffoli consolidará a posição do STF:

a) pela constitucionalidade do tributo e da sub-rogação após 2001; ou

b) pela inconstitucionalidade do tributo. Nesse caso, não haverá falar em sub-rogação, pois não se cogita de responsabilidade pelo pagamento de tributo inexistente; ou

c) pela constitucionalidade do tributo e pela inconstitucionalidade da sub-rogação após 2001, situação na qual o Funrural será mantido somente contra o produtor rural, excluindo-se o adquirente da relação tributária.

Breno de Paula: Advogado Tributarista, Doutor em Direito

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