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CARF: PENHORA DE BEM SÓ SE O FISCO COMPROVAR FRAUDE

CARF afirma que cabe ao Fisco comprovar a existência de fraude ou simulação em operações realizadas por empresas de um mesmo grupo econômico para fins de desconsideração da personalidade jurídica

18 de fevereiro de 2020 | PAF 10830.729074/2017-69 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que para haver a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas de um mesmo grupo econômico, o Fisco deve comprovar a existência de fraude ou simulação realizada pelas empresas com o único objetivo de redução de carga tributária. Isso porque, para os Conselheiros, a desconsideração da personalidade jurídica na legislação brasileira deve ser precedida da apresentação de provas que qualifiquem as empresas autuadas como unidades dependentes, de modo que, concomitantemente, a atividade de uma se mostre deficitária, enquanto a da outra lucrativa. Nesse sentido, deve ficar demonstrado: (i) a não disposição de recursos financeiros necessários para o financiamento e associação de riscos das operações; (ii) que as empresas não têm capacidade de adquirir conhecimento organizacional e logístico, bens móveis e imóveis, assim como pessoal administrativo e técnico para conter os seus objetivos sociais; e (iii) que o empreendimento é incapaz de gerar renda. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a autoridade fiscalizadora não comparou os preços dos produtos importados com os produtos de revenda, além de não utilizar o Valor Tributável Mínimo (VTM) como meio probatório para a baixa dos preços, restando clara a superficialidade da análise fiscal.

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