Menu fechado

ATACADISTAS COMEMORAM
DEDUÇÕES DO IRPJ SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS

CONFIRA RESUMO DA SENTENÇA.

Ante o exposto, concedo a ordem para excluir a exigibilidade do IRPJ e da CSLL
Num. 800726645 – Pág. 10 Assinado eletronicamente por: GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO – 22/02/2022 14:53:50
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022214535055800000793310250
Número do documento: 22022214535055800000793310250
sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas, independentemente de sua classificação,
em relação aos substituídos do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DE RONDÔNIA (CNPJ nº 04.668.896/0001-32).
Declaro ainda, conforme fundamentado, o direito dos substituídos da impetrante
compensarem, pela via administrativa, os valores recolhidos a maior sob tal título, referente ao
período não prescrito, vencidos e vincendos, devendo a compensação ser efetuada com tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém com observância dos
requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº
13.670/2018.
Deverá ser aplicada aos indébitos tributários a taxa Selic, desde os recolhimentos
indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). A compensação se sujeita ao trânsito em julgado da
decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Fixo que, para efeitos de compensação, o prazo decadencial/prescricional para os
recolhimentos indevidos, deve respeitar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação, devendo a análise do atendimento a esse parâmetro pela impetrante ser
efetuada pelo Fisco quando do pedido administrativo de compensação, observando-se a data da
impetração da ação.
A compensação ora deferida, quando do procedimento para sua realização pela via
administrativa, por conta e risco da impetrante, observará os parâmetros fixados nesta sentença
e, no mais, à legislação pertinente em vigor na data do ajuizamento desta ação, ressalvado o
direito do contribuinte de utilizar-se de normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (STJ. Primeira Seção. AgRg nos EREsp 546128/RJ. Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES. DJe 18/03/2010).
Fica assegurado à Receita Federal do Brasil o direito de apurar a liquidez e certeza
da compensação ora deferida, observados os parâmetros fixados nesta sentença

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Acesse nosso conteúdo exclusivo:


Saiba mais sobre como o Direito Tributário pode ajudar sua empresa. Ir para conteúdo exclusivo ➜