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STJ: IMÓVEL USADO NA AGRICULTURA É DEVEDOR DE ITR, MESMO LOCALIZADO EM ÁREA URBANA

Dr. Breno de Paula, sócio do escritório, afirma que Superior Tribunal de Justica prestigiou finalidade ao invés de localidade para fixar aspecto material da hipótese de incidencia do ITR


A ferramenta Pesquisa Pronta, do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou mais 13 acórdãos. Um deles, julgado sob o rito dos repetitivos, prevê as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos imóveis situados em área urbana.

O acórdão de repetitivo disponibilizado resume a posição majoritária da corte sobre o assunto. “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

As decisões do tribunal resolvem controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados, uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

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