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STJ afirma a não incidência de IRPF sobre os juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento de benefícios previdenciários

A Seção, por maioria, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “1- Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR; 2- Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; e 3- Escapam à regra geral de incidência de IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR”. Segundo os Ministros, o IRRF não incide sobre os juros moratórios percebidos por pessoas físicas devido ao atraso no pagamento de verbas alimentares, tendo em vista que esses valores configuram indenização por danos emergentes, não possuindo, portanto, natureza de lucros cessantes.

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