Menu fechado

Publicado acórdão do STF referente aos embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Plenário, por maioria, entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, não há: (i) omissão, tendo em vista que a ausência de similitude do presente caso com o RE 212.209/RS e o RE 582.461/SP foi expressamente tratada no acórdão de mérito, em que restou consignado que o Tema 69 da repercussão geral não examinou se é possível a incidência de tributo sobre tributo, mas a exegese da definição de receita estabelecida na Constituição; (ii) erro material e omissão quanto à interpretação do termo “receita bruta”, uma vez que o acórdão de mérito consignou que a definição constitucional acolhida no art. 195, I, “b”, da CF/1988 não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições; (iii) contradição no tocante às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada, tendo a doutrina sido utilizada como suporte, sendo determinantes, noutro plano, os precedentes do STF acerca do conceito de faturamento; (iv) obscuridade, por inexistir diversidade de fundamentos amplos com efeitos diversos na corrente vencedora do mérito do Tema 69 da repercussão geral; e (v) contradição e obscuridade, relativamente à suposta falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, porquanto a corrente vencedora salientou que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído, pelo que prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Noutro plano, o Plenário, também por maioria, entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Acesse nosso conteúdo exclusivo:


Saiba mais sobre como o Direito Tributário pode ajudar sua empresa. Ir para conteúdo exclusivo ➜