Menu fechado

COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO NO E-COMMERCE?

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem, pelo Plenário Virtual, se a cobrança de diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico é constitucional. O ministro relator, Marco Aurélio Mello, votou de modo favorável às empresas ao exigir lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar esse adicional do imposto.

“A tese do ICMS/Difal pode trazer uma margem de lucro de 6% a 14%, variando conforme o Estado de destino e de origem do bem comercializado”, afirma o advogado Caio Malpighi, tributarista do escritório Ayres Ribeiro Advogados. Segundo ele, todos os grandes players de varejo que têm operação em vários Estados do Brasil e fazem venda on-line de bens para consumidor final estão com ações judiciais em curso.

Em seu voto, o ministro relator chegou a sugerir a tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019).
Marco Aurélio também criticou o Convênio do Confaz nº 93, de 2015, que foi base para os Estados editarem leis ordinárias exigindo a Difal. “A quadra indica que os Estados e o Distrito Federal teriam se antecipado, quando não poderiam fazê-lo, incorrendo em duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual cabe editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento – convênio”, disse.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Acesse nosso conteúdo exclusivo:


Saiba mais sobre como o Direito Tributário pode ajudar sua empresa. Ir para conteúdo exclusivo ➜