O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que a sociedade limitada pode se sujeitar à incidência do ISSQN mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968.
Segundo o Ministro, o art. 983 do CC/2002 admite que uma sociedade simples se organize sob forma de sociedade limitada, de modo que sua qualificação deve ser apurada a partir de seu objeto social e não de acordo com sua forma societária.
No caso concreto, o Ministro destacou que a sociedade tem por objeto a exploração de profissão intelectual de seus sócios, consistentes na prestação de serviços médicos, não havendo dúvidas de que se está diante de sociedade simples, o que autoriza o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa.
Inaugurando a divergência, a Ministra Assusete Magalhães, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que o benefício do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, somente pode ser concedido a sociedades uniprofissionais, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão de seu caráter eminentemente empresarial. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.