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SUSPENSA A DISCUSSÃO DO STF SOBRE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS

O Ministro Mauro Campbell – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, propôs a fixação das seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição e bens sujeitos à tributação monofásica; (ii) O benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (iii) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003; (iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar, sim, créditos; e (v) O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados; sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica”. Segundo o Ministro, em consonância com o entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 58/STF e o Tema 844 da repercussão geral, a autorização para constituição de crédito sob o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, também coloca a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, situação que viola o art. 37, caput, da CF/1988, o princípio da eficiência da Administração Pública, o objetivo da neutralidade econômica e também, por conseguinte, o princípio da não-cumulatividade. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa propôs a fixação das seguintes teses: “(i) O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei nº 11.033/2004); e (ii) O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolher o tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”. Segundo a Ministra, a adoção da tese segundo a qual não haveria direito ao creditamento – por aplicação do princípio da não-cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica –, esbarraria na lógica do regime monofásico do PIS e da COFINS, que exibe mecanismo de incidência concentrada da tributação, com alíquota em patamar superior, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva, ao mesmo passo em que o tributo pago, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será reavido. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

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