O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Em assentada anterior, os Ministros entenderam que o IPVA deve ser cobrado no domicílio do contribuinte, tendo em vista que: (i) nele é onde o veículo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias públicas locais, as quais são mantidas pela arrecadação do referido imposto; e (ii) a legislação estadual está de acordo com o art. 34, § 3º, do ADCT, devendo ser aplicada diante da inexistência de lei complementar sobre a matéria.
STF FALA SOBRE O IPVA
