O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 5º, II, da Lei nº 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Segundo os Ministros, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade formal os dispositivos impugnados. Por fim, os Ministros entenderam pela modulação de efeitos do julgamento para que o acórdão de mérito proferido na ADI tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, em 20 de abril de 2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.