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STF A UM VOTO DA “ELISÃO FISCAL”

Breno de Paula: Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

Iniciamos a presente reflexão com o pensamento libertário de Jean Jacques Rousseau que afirmou: “Povos livres, lembrai-vos desta máxima: A liberdade pode ser conquistada, mas nunca recuperada”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de decidir sobre a aplicação da chamada “norma antielisão”.

Prevista no Código Tributário Nacional (CTN), é muito usada pela fiscalização para desconstituir operações realizadas pelas empresas que reduzem a carga fiscal – os chamados planejamentos tributários.

Cinco ministros votaram até agora e todos eles reconheceram a constitucionalidade da norma, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN. Só falta mais um voto para que se tenha a maioria. O julgamento, que estava no plenário virtual da Corte, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski e não tem ainda uma nova data definida para ser retomado.

Editada em 2001, a Lei Complementar 104 inseriu o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecendo que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Esta norma foi impugnada no Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.446 sob o fundamento de ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade cerrada e da separação de poderes, bem como por permitir a exigência de tributo com base em analogia e por inserir a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro.

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