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OAB IRÁ AO STF CONTRA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) um trecho do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a respeito do regime de substituição tributária. A sistemática concentra o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em uma etapa da cadeia.

A lei complementar nº 123/2006 não exclui as empresas do Simples Nacional da sistemática de recolhimento do imposto concentrada em uma etapa da cadeia, aplicada a produtos como combustíveis, cosméticos, materiais de construção e alimentos. Assim, a lei atribui às micro e pequenas empresas a responsabilidade sobre o pagamento antecipado do imposto nestes casos.

Para a OAB, o regime de substituição tributária é incompatível com o conhecimento técnico das micro e pequenas empresas. Além disso, a instituição defende que a necessidade do recolhimento prévio do ICMS aumenta o custo das atividades daqueles que optam pelo Simples.

O presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno de Paula, argumentou que a exigência desrespeita princípios estabelecidos na Constituição. São exemplos o da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

Isso colide com a Constituição, que diz que as micro e pequenas empresas têm direito a um tratamento diferenciado. As normas acabam com esse direito

Breno de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB
Um parecer elaborado pela Comissão de Direito Tributário e aprovado no plenário do Conselho Federal da OAB acrescenta que recolher o ICMS pela sistemática de substituição tributária demanda conhecimento da complexa legislação tributária federal, estadual e municipal sobre o tema. Diante disso, a obrigação seria incompatível com a lei do Simples, que dispensa a necessidade de contador.

Por fim, a OAB argumenta que o pequeno empresário pode ser responsabilizado criminalmente se a empresa, no papel de substituta tributária, fizer a retenção dos valores sem repassá-los aos cofres públicos. “A Receita insiste que a mera inadimplência da pessoa jurídica seria suficiente para redirecionar a execução [fiscal] aos sócios, o que é ilegal”, criticou de Paula.

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