A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, trouxe uma inovação dentro das modalidades de contratação de mão de obra – o trabalho intermitente.
Muitas atividades econômicas são desenvolvidas sem a necessidade de trabalhadores de forma contínua, tendo em vista alguns fatores dentre eles, funcionamento do estabelecimento, sazonalidade da prestação do serviço e até mesmo a necessidade em razão da atividade desempenhada pelo empregado.
Essa parcela do mercado sofria para equilibrar os custos e a prestação do serviço, pois mesmo que sua atividade fosse desenvolvida por apenas três dias da semana deveria contratar empregados, anotando a CTPS e pagando todos os direitos como se o trabalho fosse desempenhado de forma contínua.
Havia ainda aqueles que optavam pela informalidade ao argumento de uma “prestação de serviços autônomo” assumindo assim os riscos de uma demanda trabalhista que em sua maioria era praticamente certa a condenação.
Nesse ponto, a Reforma Trabalhista inovou com a figura do trabalho intermitente, sendo considerando como aquele “ contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Com a regulamentação, muitos empresários puderam explorar esse nicho, seja para regularizar situações existente, seja para criar novos postos de trabalho.
Apesar da Reforma Trabalhista ter entrado em vigência em julho de 2017, ainda não havia um pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Porém, recentemente a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, enfrentou o tema no julgamento do processo nº 10454-06.2018.5.03.0097, oriundo do TRT da 3ª Região (MG).
No caso, a 1ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) havia condenado o Magazine Luiza por uso de trabalho intermitente, considerando nulo o contrato firmado com um empregado da loja. Segundo o relator, Desembargador José Eduardo Chaves Júnior, o uso do trabalho intermitente deve ser feito somente em caráter excepcional para não promover a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.
No TST a decisão foi reformada de forma unânime, o relator do caso é o ministro Ives Gandra Martins Filho, em seu voto, o ministro afirmou que a decisão do tribunal regional foi muito mais ideológica do que jurídica e que merecia ser reformada porque estabeleceu limites para o uso do contrato intermitente, que não estão previstos na lei.
SUELEN SALES, Advogada Sênior no Escritório de Advocacia Arquilau de Paula.