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LEI NOVA NÃO SE APLICA AOS PRECATÓRIOS

STF afirma que lei nova não pode ser aplicada como parâmetro de definição de RPV nas execuções em curso.

05 de junho de 2020 | RE 729.107/DF (RG) – Tema 792 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Segundo os Ministros, o credor que logrou situação jurídica constituída em processo de conhecimento antes do advento da Lei distrital nº 3.624/2005 – que reduziu, de quarenta salários mínimos para dez salários mínimos, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório – passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Os Ministros ainda destacaram a jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que o Poder Público não pode fazer incidir, retroativamente, norma de direito local que reduza o valor das obrigações estatais de que trata o art. 100, § 3º, da CF/1988, para submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, o que implicaria frustração à utilização, pelo credor, de mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.

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