STF afirma que lei nova não pode ser aplicada como parâmetro de definição de RPV nas execuções em curso.
05 de junho de 2020 | RE 729.107/DF (RG) – Tema 792 | Plenário do STF
O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Segundo os Ministros, o credor que logrou situação jurídica constituída em processo de conhecimento antes do advento da Lei distrital nº 3.624/2005 – que reduziu, de quarenta salários mínimos para dez salários mínimos, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório – passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Os Ministros ainda destacaram a jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que o Poder Público não pode fazer incidir, retroativamente, norma de direito local que reduza o valor das obrigações estatais de que trata o art. 100, § 3º, da CF/1988, para submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, o que implicaria frustração à utilização, pelo credor, de mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.