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ITR SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Publicado acórdão da CSRF afirmando ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção do ITR em relação às áreas de preservação permanente

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR em relação às áreas de preservação permanente. Segundo os Conselheiros, conforme entendimento do STJ e do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, por se tratar de imposto sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do ADA pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, apesar de o contribuinte não ter apresentado o ADA, logrou êxito em comprovar a existência da área de preservação permanente por meio da apresentação de laudo técnico devidamente acompanhado de ART, suficiente para concessão da referida isenção.

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