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INCIDÊNCIA PIS SOBRE COOPERATIVAS DE TRABALHO

*Italo Marinho é Advogado Tributarista, membro do escritório Arquilau de Paula – Advogados Associados e professor de Direito Tributário.

A Receita Federal vai cobrar PIS sobre a folha de salários das cooperativas de trabalho prestadoras de serviços que, no mesmo período, excluírem as sobras dos seus resultados do cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento consta da Solução de Divergência nº 2, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Assim, a norma orienta os fiscais do país.
As cooperativas de trabalho são formadas por profissionais de um mesmo ramo organizados para realizar uma atividadeem comum. No mercado, essa forma de atuação é habitual na área da saúde.
As cooperativas têm regras próprias para a cobrança de PIS e Cofins. As chamadas sobras são uma espécie de superávit, restos a distribuir da cooperativa para os associados, destinadas por lei (5.764, de 1971) à formação do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Segundo Ítalo Marinho “…o poder público precisa de uma vez por todas definir o alcance do ato cooperativo. A Constituição Federal determina o tratamento tributário diferenciado ao ato cooperativo. Mas a Receita Federal finge desconhecer”.

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