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Franciany de Paula comenta decisão do TRF que afastou decisão do CARF sobre preço de transferência

A Justiça Federal começou a analisar processos de multinacionais por suposto uso indevido das regras de preço de transferência.Em um deles, concedeu liminar a uma companhia estabelecida em São Paulo. A decisão é do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).
A Receita Federal impõe a aplicação das regras do preço de transferência em negócios realizados entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país – o que reduziria o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.
Na atual composição de conselheiros, a Câmara Superior do Carf pacificou entendimento contrário às empresas, a favor da aplicação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 243, de 2002. As companhias alegam, porém, que a IN extrapolou a Lei nº 9.430, de 1996, a Lei do Preço de Transferência. Afirmam que, ao dispor sobre o método do preço de revenda menos lucro (PRL), a instrução normativa limita o valor que pode ser usado para a redução do imposto.
Na decisão (processo nº 0014709-97.2004.4.03.6105), o desembargador garante “à demandante a utilização dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme ditames do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 9.959, de 2000, até a edição da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012”.
Um dos argumentos mais relevantes apresentados ao Judiciário foi o princípio da legalidade – pelo fato de uma IN não poder criar novidade que não consta em lei. Como em 2012, a Lei nº 12.715 estabeleceu o mesmo conteúdo da IN 243, o governo federal estaria confessando a ilegalidade da instrução normativa ao editar a nova lei.

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