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ESTÁ DECIDIDO PELO STF: COBRAR ICMS ANTECIPADO NÃO !!

Breno de Paula: Advogado, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Presidente do Instituto de Direito Tributário de Rondônia

No meio de uma forte frustração perpetrada pelo Congresso Nacional em pautar e deliberar por uma reforma tributária estruturante, plena e justa, no último dia 17 de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento pela
inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS por decreto estadual (RE 598.677/RS (RG) – Tema 456 | Plenário do STF)

O Plenário, por maioria, entendeu pela impossibilidade de decreto estadual, a pretexto de fixar prazo de pagamento, exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada da mercadoria adquirida em outro ente federativo.

Segundo o entendimento predominante dos Ministros o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria está submetido à reserva legal, uma vez que altera o critério temporal da hipótese de incidência, antecipando o surgimento da obrigação tributária.

Noutro plano, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente a antecipação tributária com substituição está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF/1988.

Ficou consignado, ainda, que a antecipação tributária sem substituição, exige-se apenas a edição por lei e a vinculação do momento eleito pelo legislador ao núcleo da exigência tributária, conforme previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

Tanto o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal como o artigo 128 do Código Tributário Nacional são firmes em prescrever que a responsabilidade tributária, via convocação de terceiro, depende de lei.

Ademais, aqui a gravidade salta aos olhos na medida em que se desloca o prazo para o pagamento do tributo em frontal contrariedade ao artigo 150, I, da Constituição Federal.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que na responsabilidade tributária – seja por substituição ou transferência – impõe-se sempre a convocação de uma terceira pessoa para cumprir com a obrigação tributária do contribuinte, o que aqui inexiste.

O contribuinte é substituto legal dele mesmo…

Enfim, anomalias do manicômio tributário brasileiro. O Congresso Nacional continua se omitindo e não faz a parte dele. O ambiente de negócios continua caótico, lamentavelmente. Mas sigamos confiantes.

Com o Supremo Tribunal Federal a frente, “a primavera é inexorável” como dizia Pablo Neruda.

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