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Desoneração do FUNRURAL exportação indireta agronegócio

A Constituição Federal, no § 2º do art. 149, dispõe que não poderá recair sobre a exportação a cobrança de contribuição social. Trata-se de uma medida para evitar a cobrança de um tributo destinado à exportação para fomentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e evitar a tributação duplicada, já que esse mesmo produto será tributado no país de origem.

A Funrural foi estabelecida como uma contribuição social que será cobrada com base na receita bruta dos produtores rurais proveniente da comercialização, mas como destacado acima ela não incidirá sobre exportações.

O texto da Constituição Federal é claro ao vedar a cobrança nas exportações, mas é importante analisar a abrangência quanto às exportações indiretas que são aquelas realizadas através mediação de um terceiro que ficará responsável por todo processo de exportação, que busca facilitar a vida

A Receita Federal do Brasil aplicava restrições quando as exportações eram realizadas indiretamente, o que vai contra o que estabelece a Constituição Federal, que apesar de não se referir expressamente às exportações indiretas a melhor interpretação contempla a hipótese.

Assim, se mostra possível desonerar o produtor rural do pagamento da FUNRURAL, a partir da declaração da inconstitucionalidade da aplicação das restrições presentes nas Instruções Normativas – artigo 170, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB n. 971/09, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tema 674, que reconheceu a imunidade das exportações indiretas realizadas por trading companies, empresas que cuidam da intermediação de produtos destinados à exportação.

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