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Decisão do STF impacta mais de meio bilhão de impostos em Rondônia

Aproximadamente quinhentos milhões por ano de impostos podem ser revertidos em créditos para empresas de Rondônia. Esta é a estimativa de especialistas do setor tributário após acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir quais tipos de insumos geram créditos do PIS e Cofins. Créditos estes usados para quitar débitos das contribuições. 

A decisão deixa claro que a análise da essencialidade e relevância deve ser feita caso a caso, por depender de provas. Segundo o voto-vista da ministra Regina Helena, que prevaleceu na Corte, essencial é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.

Relevante é “o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
O instrumento jurídico passa a orientar juízes e desembargadores sobre como julgar o assunto. 

A decisão afasta a aplicação de normas infralegais da Receita (IN 247/2002 e IN 404/2004) a respeito, e, ao mesmo tempo, o conceito amplo de crédito da tese defendida pelas empresas.
Para o presidente do instituto de direito tributário de Rondônia e presidente da comissão de direitos tributários da OAB nacional – advogado Breno de Paula – o acórdão faz justiça aos contribuintes que podem estar pagando por bitributação e não sabem. “A decisão converge com o bom direito e a concretude ao tão sonhado na cumulatividade.” E completa: “agora as sociedades empresárias podem usar o acórdão para fundamentar defesas administrativas contra autos de infração sobre insumos de PIS e COFINS

Vitória

Em fevereiro, contribuintes venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância do insumo para a atividade do empresário.
Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. Em termos financeiros, o processo (REsp nº 1221170) é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo.

Entenda mais o assunto

O Decreto 9.101, editado em 2017, autorizou o reajuste do PIS e da Cofins sobre os combustíveis. Conforme previsão oficial, a medida representaria um aumento de preços, na bomba, de aproximadamente 8%. No ano passado, o Governo projetou arrecadar R$ 10,4 bilhões com o aumento do PIS e da Cofins sobre os combustíveis e algo próximo a R$ 26 bilhões em 2018. 
Segundo Breno de Paula o decreto afrontou o princípio da legalidade previsto na Constituição. O artigo 150 prevê que a majoração de tributos somente poderá ser realizada por meio de edição de lei em sentido estrito. Além disso, a Constituição estabelece prazo de 90 dias para cobrança de tributos após publicação de lei que o instituiu ou aumentou. 

O decreto também faz com que o Executivo “atropele” o Congresso, segundo de Paula. O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem também destaca que as contribuições sociais têm finalidade extrafiscal, além do objetivo arrecadatório, o que deveria ser considerado nesse caso.
Mais “fome” da União 

Em janeiro deste ano, o Governo Federal publicou a lei 13.606 que prevê o bloqueio de bens dos devedores da Fazenda Nacional sem a necessidade de ordem judicial. 
Grosso modo, imóveis e veículos poderão sofrer bloqueio logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Bastará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

Breno de Paula apontou que a citação é desnecessária na execução fiscal judicial para haver constrangimento de bem do contribuinte. Segundo o advogado, o Fisco já aplica outras “sanções políticas de constitucionalidade duvidosa”, como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero. “É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar indisponibilidade sem o crivo do Judiciário”, afirmou ele.
Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) já estudam questionar na Justiça o bloqueio de bens de devedores pela Fazenda Nacional sem autorização judicial.

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