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ATENÇÃO EMPRESAS COM VOLUME DE IMPORTAÇÃO MARÍTIMA.

A Seção, por maioria, entendeu que os gastos com serviços de capatazia relacionados ao manuseio e movimentação de cargas e mercadorias em portos e aeroportos compõem o valor aduaneiro e integram a base de cálculo do II. Segundo os Ministros, o art. 77 do Decreto nº 6.759/2007, que nacionalizou o Acordo de Valoração Aduaneira (GATT), determina que as despesas incorridas no território aduaneiro, compreendido o espaço geográfico definido pelo art. 33 do DL nº 37/1966, devem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro. Nesse sentido, entenderam que os serviços de capatazia de que trata o art. 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013, realizados em território aduaneiro, incluem-se na base de cálculo do II.

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