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SUSPENSO CASO DO ICMS PAULISTA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

A Ministra Cármen Lúcia, em assentada anterior, acompanhando a Ministra Ellen Gracie – Relatora –, entendeu ser inconstitucional o Decreto nº 54.177/2009, do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre sua comercialização em mercado livre. Segundo a Ministra, o Decreto disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia, prejudicando, assim, a livre concorrência do mercado. Ademais, afirmou que há violação ao equilíbrio federativo, pois o governo do Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Nesta assentada, acompanharam a Relatora os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Inaugurando a divergência, também nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária do Decreto estadual, uma vez que não houve usurpação de competência da União para legislar sobre energia elétrica, de modo que a norma estadual apenas regulamenta que os Estados podem fixar a forma de responsabilizar o devedor tributário para recolhimento do ICMS. Ademais, o Ministro entendeu que o art. 128 do CTN autoriza a lei a atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, bastando que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. Nesse sentir, no caso concreto, entendeu que somente por intermédio da empresa distribuidora é possível quantificar a energia elétrica que foi comercializada, de modo que o vínculo da distribuidora com as demais fases da operação física do ciclo econômico da energia elétrica é objetivamente inafastável. Impedidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

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