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STJ PUBLICA ACORDÃO REFERENTE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS

A Turma, por unanimidade, entendeu que o regime aduaneiro de drawback pode ser aplicado a empresas vencedoras de licitações internacionais realizadas pelo setor privado, e não apenas pelo setor público, nas operações que envolvem o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. Segundo os Ministros, o art. 3º da Lei nº 11.732/2008 ampliou o conceito de “licitação internacional” veiculado na Lei nº 8.032/1990, de forma que a adesão ao regime especial do drawback abrange não só as entidades que tenham vencido licitações promovidas por entidades da administração direta e indireta, mas também os procedimentos licitatórios realizados pelo setor privado. Os Ministros afirmaram que entendimento diverso ofenderia a paridade constitucional entre empresas estatais e agentes econômicos particulares, prevista no art. 173, § 2º, da CF/1988.

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