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STF reafirma não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias. Entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Segundo os Ministros, a Constituição Federal concebeu a expressão “operação” como o movimento de mercadorias relativo à titularidade dos negócios jurídicos, de modo que, enquanto se realiza o ciclo produtivo, dentro de uma mesma unidade econômica, em geral, na própria empresa, não há falar em fato gerador do ICMS a autorizar a incidência do tributo. Assim, os Ministros reafirmaram que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas

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