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Solução de Consulta 8.014 da Receita colide com “MP da liberdade econômica”

Foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho a Solução de Consulta 8.014 da Receita Federal, nos seguintes termos, verbis:

“Normas Gerais de Direito Tributário
CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA.
A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional”.

Ou seja, mais uma vez, a Receita insiste na tese de que qualquer planejamento tributário — na consulta se fala em cisão parcial — depende da existência do “propósito negocial”.

Quanto ao propósito negocial, para fins de validade do planejamento tributário sob o olhar do Carf, não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto­-organização para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos.

Todavia, o parágrafo 2º do artigo 1º da MP 881 (“MP da liberdade econômica”) excepcionou expressamente a aplicação das regras advindas dos artigos 1º a 4º ao Direito Tributário e ao Direito Financeiro.

Ocorre que seu artigo 7º (não excepcionado, portanto, ao Direito Tributário) a “MP da liberdade econômica” alterou, dentre outros pontos, a redação do artigo 421 do Código Civil, que passou a prescrever que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, verbis:

“Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…)
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”.

Ou seja, a “MP da liberdade econômica” — felizmente na direção constitucional — inverte toda a relação e impõe ônus à administração tributária, que, agora, vai ter que provar o defeito no negócio jurídico do particular.

Insistimos mais um pouco: até então — sob a perspectiva da jurisprudência do Carf — o contribuinte tinha o dever de provar a existência de propósito negocial, sob pena de ver ruir toda sua reestruturação e planejamento fiscal.

E agora vem a colisão: prevalece a “MP da liberdade econômica” ou a Solução de Consulta 8.014?

Loas à promoção de ambiente de negócios e viva a presença do Estado parceiro e que fomenta. Para o Brasil crescer e avançar como potência econômica mundial, basta que o Estado não atrapalhe.

Uma excelente pauta para o Congresso Nacional que volta agora a discutir a reforma tributária.


Breno de Paula é Advogado Tributarista

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