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Reforma da Previdência restringe direitos ao interferir sobre compensação tributária cruzada

Busca pelo equilíbrio das receitas públicas não pode desprezar a rotina operacional das empresas

A proposta de reforma da previdência apresentada em 20/02/2019 traz um retrocesso para empresas e contribuintes brasileiros, na parte em que se refere às compensações tributárias.

Pelo texto as empresas não poderão mais apresentar pedidos de compensação tributária (PERDCOM) com créditos de natureza diversa, ou seja, liquidar créditos tributários com previdenciários, ou vice e versa.

Referida proposição é um retrocesso na busca de simplificação, redução de burocracia e litigiosidade e, por consequência, redução do “custo” Brasil.

Com efeito. As empresas integrantes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) podem usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

Destaque-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

A compensação tributária unificada é aplicável somente às pessoas jurídicas integrantes do eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que integram o eSocial podem, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

Todavia, um dispositivo da Reforma da Previdência pretende impedir a compensação de débitos das contribuições previdenciárias com créditos de natureza diversa, como o Imposto de Renda, o que é um retrocesso.

Com o advento da Lei nº 9.430/96 houve significativo avanço na solução de litígios de natureza tributária com a instituição do regime de autocompensação tributária, nos termos de seu art. 74 e parágrafos.

De acordo com a lei tanto os créditos apurados pelo contribuinte como aqueles resultantes de decisões judiciais com trânsito em julgado podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Nos termos do § 1º do art. 74 a compensação será efetuada mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constem informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Essa compensação só era possível em relação a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, o que excluía as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Posteriormente, a Lei nº 11.457/2007 fundiu as duas Secretarias resultando na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que passou a fiscalizar, arrecadar e administrar todos os tributos federais.

Entretanto, a Lei nº 11.457/2007, pelo parágrafo único do art. 26, tornou inaplicável expressamente a compensação de que cuida o art. 74 da Lei nº 9.430/96 com relação às contribuições previdenciárias (art. 11, parágrafo único, letras a, b e c da Lei nº 8.212/91).

A Receita Federal do Brasil surpreendeu, positivamente, todos os contribuintes ao unificar os regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários – INSS) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Na prática, a medida significa que as empresas poderão compensar tributos federais de quaisquer naturezas (Ex.: PIS/COFINS, IRPJ, CSLL) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros).

É importante lembrar que esse era um antigo pleito dos contribuintes, principalmente em relação às empresas que possuem um estoque acumulado de créditos tributários, como por exemplo as empresas exportadoras, que acumulam créditos de PIS e COFINS em relação às suas operações para o exterior.

Aqui, verificamos um retrocesso na Reforma da Previdência. A busca pelo equilíbrio das receitas públicas não pode desprezar a rotina operacional das empresas que, como se sabe, são responsáveis pela manutenção da arrecadação tributária do Brasil. Vale dizer, o Estado brasileiro precisa criar e manter ambiente favorável para que as empresas possam receber seus créditos via compensação tributária. E não restringir esse caminho empurrando-as para os precatórios.

Claro que podemos falar em sociedade aberta, em “algo virtuoso” mas devemos diminuir nossa litigiosidade, nossa burocracia e nosso “custo” Brasil.

Konrad Hesse, Juiz da Suprema Corte Alemã, sintetiza: “…a necessidade não conhece princípios”.

BRENO DE PAULA – Advogado Tributarista, Doutorando e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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