Reclassificação fiscal e os limites da revisão aduaneira tributária para o IPI e II sob a perspectiva da proteção da confiança
Breno de Paula: Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia
Niklas Luhmann, em sua obra Confianza, leciona que “A confiança institucional parte da consideração de que a confiança não pode ser somente gerada pela familiaridade interpessoal. A confiança institucional é formada pela estrutura social formal para reduzir os riscos de confiança e tornam mais fácil sua existência”.
Sob esse prisma do princípio da proteção da confiança do contribuinte e em reverência a segurança jurídica que passamos a abordar a eterna confusão da reclassificação fiscal e a revisão de lançamentos tributários aduaneiros contra os contribuintes.
A classificação fiscal é determinada a partir do enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Esta tem por base a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), resultante da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo no 71/1988 e pelo Decreto no 97.409/1988.
Esses códigos permitem a uniformização da designação das mercadorias e a facilitação da comunicação entre os atores do comércio internacional.
Mas a controvérsias são inúmeras e tem prejudicado sobremaneira o ambiente de negócios no Brasil.
Felizmente o Judiciário brasileiro tem entendido que a alteração da classificação fiscal, quando implicar mudança de critério jurídico (erro de direito), seria vedada pelo Código Tributário Nacional.