Publicado acórdão do CARF afirmando que aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção gera créditos de IPI
03 de setembro de 2019 | PAF 10860.721195/2014-62 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que a aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens pelo contribuinte junto à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o regime da isenção, gera créditos de IPI, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 592.891/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, e do RE 596.614/SP. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a correta aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, com a consequente desoneração tributária do consumidor final, de forma que a adoção de entendimento contrário implicaria, na prática, em transformar a isenção em espécie de diferimento, o que frustraria o princípio mencionado.