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Pauta do ICMS para bovinos em Rondônia é inconstitucional e agride a livre iniciativa econômica

Breno de Paula: Advogado Tributarista, sócio do Arquilau de Paula Advogados Associados, Especialista em Política e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

O setor pecuarista do Estado de Rondônia criticou a decisão do Governo Estadual que, por meio da Secretaria de Finanças (Sefin) estaria multando os pecuaristas do Estado que venderem seus estoques de bezerro, vaca e boi gordo com valores abaixo do valor da Pauta Fiscal (Instrução Normativa 031/2019/GAB/CRE), considerada impraticável pelo segmento agropecuário de Rondônia.

O segmento explicou que a situação criada pela pauta aprovada está inviabilizando os negócios no campo.

Segundo os pecuaristas nem mesmo nos leilões está sendo possível compatibilizar os valores da pauta com os valores da realidade do mercado.

O ICMS tem previsão direta na Constituição Federal por meio do inciso II do artigo 155, que assim o denomina: “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Os contornos de sua sistemática de tributação foram legislados nacionalmente pela Lei Complementar 87/1996 (conhecida por “Lei Kandir”), que além de prever os regramentos gerais para o regime normal de apuração, previu excepcionalmente a possibilidade da adoção do regime de substituição tributária.

A substituição tributária, como autêntica norma de direito econômico, promove uma intervenção do estado na ordem econômica que altera o pro- cesso de tomada de decisão dos agentes econômicos, impactando sobre a livre concorrência.

Uma das maiores preocupações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,  quando do julgamento da constitucionalidade do regime de substituição tributária “pra frente” do ICMS foi exatamente não cercear a livre iniciativa econômica e garantir a imediata e preferencial restituição quando o fato gerador não ocorrer com a base de cálculo presumida pelo Estado.

Ou seja, sempre deve prevalecer o valor da operação (valor de venda) em detrimento do valor da pauta fiscal.

Em outros termos, entende o c. Supremo Tribunal Federal que não há qualquer óbice à substituição tributária, desde que seja assegurada a imediata e preferencial restituição do tributo devido, quando não ocorrer o fato gerador previsto.

Assim, o Estado jamais pode “por preço” na mercadoria do contribuinte comerciante. Pode presumir uma base de cálculo mas não pode interferir na livre iniciativa econômica dos particulares.

Quem regula preço é o mercado, não o Estado.

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