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OAB-SP questiona IR sobre restituição a advogados expulsos de previdência

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança para que não seja cobrado Imposto de Renda sobre os valores pagos aos seus filiados em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Na petição, assinada pelos tributaristas Igor Mauler Santiago e Carolina Schäffer, a OAB-SP argumenta que a tributação é inconstitucional e ilegal. Isso porque os valores têm natureza indenizatória, já que voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.

Afinal, a Lei 13.549/2009 determinou que a Carteira dos Advogados de São Paulo não é um plano de previdência privada. Dessa forma, não pode ser transferida para outro plano (artigo 14, II, da Lei Complementar 109/2001) – algo atestado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Se os segurados não podem permanecer na Carteira nem migrar para outro plano, fica claro que o fim da relação previdenciária e o recebimento do saldo são medidas compulsórias, segundo a OAB.

Então, afirma a Ordem, o levantamento dos valores não é um mero resgate – que é sempre voluntário e, por isso, sujeito ao IR, e sim indenização pelo dano decorrente da frustração dos direitos previdenciários.

Dessa maneira, a OAB-SP pede liminar para que a Receita Federal não cobre IR sobre os valores decorrentes do desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A seccional requer que o Fisco considere tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins, seja para retenção pelo Imposto de Renda na fonte, seja para declaração de ajuste anual relativa ao ano-base 2019.

Medida positiva
Tributaristas ouvidos pela ConJur apoiam o MS da OAB-SP. O advogado Luiz Gustavo Bichara afirma que, se o desligamento do plano foi compulsório, não deve incidir IR sobre os valores.

“Está muito claro que o recebimento do saldo não é uma hipótese de ‘resgate’ de previdência privada, que necessariamente seria algo voluntário. A natureza dos pagamentos muito mais se assemelha à uma espécie de indenização pelo dano causado aos segurados pelo seu desligamento abrupto. O resgate vai apenas recompor uma perda, não representando um ganho ou acréscimo patrimonial capaz de fazer incidir o IR”, analisa Bichara.

O professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Ricardo Lodiafirma que, em relação ao principal, não deve haver tributação, pois não houve acréscimo patrimonial aos advogados. Afinal, eles estão recebendo de volta as contribuições que foram feitas no passado.

No entanto, Lodi destaca que, em relação aos juros, o Imposto de Renda pode ser cobrado. Isso porque eles constituem a remuneração do capital, que sofre a incidência do tributo.

Já o advogado Breno Dias de Paula considera a cobrança de IR sobre esses valores ilegal e inconstitucional. “Os ingressos indenizatórios não representam acréscimo patrimonial e econômico na dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional e não se subsumem ao aspecto material do artigo 153 da Constituição Federal. A cobrança agride o conceito constitucional de renda”.

Clique aqui para ler a íntegra da petição.
Processo 5010806-56.2019.4.03.6100



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