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JUSTIÇA MANDA DESOBRIGAR FUNRURAL DE EXPORTAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO

PROCESSO: 1003208-25.2020.4.01.4101

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: EUGENIO ODILON RIBEIRO

Advogados do(a) IMPETRANTE: BRENO DIAS DE PAULA – RO399-B;
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUGÊNIO ODILON RIBEIRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JI-PARANÁ objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL nas exportações indiretas intermediadas por empresas comerciais exportadores e Trading Companies.

Sustenta, em síntese, que vem sendo compelido a recolher a mencionada contribuição em virtude da Instrução Normativa da Receita Federal n. 971/2010.

Alega que tal cobrança viola o art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, por restringir a imunidade prevista para as exportações.

Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (id. 270159443).

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).

Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.

A parte autora objetiva provimento jurisdicional apto a assegurar-lhe a suspensão da exigibilidade da contribuição social FUNRURAL incidente sobre produção agrícola destinada à exportação e a revisão do parcelamento no qual inclusa referida exação.

No julgamento do RE 759244, realizado em 12.02.2020 pelo Tribunal Pleno, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), a Corte Suprema reconheceu a imunidade das exportações indiretas no que se refere ao FUNRURAL, fixando a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

No entendimento sufragado, foi esclarecido que a imunidade prevista no texto constitucional, por ter natureza objetiva, não está condicionada à verificação de quem é o sujeito responsável pela exportação, pois o que é imune à incidência da espécie tributária é o bem exportado e não o contribuinte. É o que se verifica da ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art. 22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso Ido § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 759244, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA (FUNRURAL). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE (CONSTITUIÇÃO, ART. 149, § 2º/I). EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE TRADING COMPANIES. 1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar/restituir crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). 2. É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural a partir da vigência da Lei 10.256/2001 (RE 718.874-RS, “repercussão geral”, r. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário do STF em 30/03/2017). 3. Há imunidade de “contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação”, nos termos do art. 149, § 2º/I, da Constituição, ainda que realizadas por meio de “trading companies” (empresas comerciais que atuam como intermediárias entre fabricantes e compradoras, numa operação de exportação ou importação). 4. A Constituição prevê imunidades tributárias referentes à pessoa jurídica (como as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos etc), ao fato gerador tributável. No caso previsto no art. 149, § 2º/I, esse benefício fiscal refere-se apenas ao fato da exportação, sendo, assim, irrelevante que ele tenha sido realizado por intermédio de outra empresa (AP 0002671-90.2008.4.01.3802-MG, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 28/02/2018). 5. Apelação do autor provida.
(AC 0005855-25.2015.4.01.3603, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)

Nesse cenário, entendo configurada a relevância do fundamento apto a autorizar o provimento liminar.

O perigo da demora se faz presente, eis que o não recolhimento pode gerar imposição de restrições aos contribuintes como forma de cobrança pelo órgão fazendário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO pedido liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL incidente sobre as receitas de exportações, ainda que realizadas de maneira indireta, nos termos da fundamentação acima.

À Secretaria:

Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.

Dê-se ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.

Intime-se a impetrante para que tenha ciência desta decisão.

Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos.

Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.

Publique-se. Intimem-se.

Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.

SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE

Juiz Federal Substituto

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