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Créditos de PIS/Cofins insumo beneficiam o Agronegócio do Café

Breno de Paula: é advogado tributarista,membro do escritório Arquilau de Paula, mestre em Direito e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia

O Superior Tribunal de Justiça julgou, agora em 2018, um dos mais relevantes casos tributários da atualidade (REsp 1.221.170), no qual se debatia o alcance do conceito de “insumos” para fins de creditamento no regime não cumulativo de PIS/Cofins.

Prevaleceu a corrente doutrinária que aceita como insumos bens e serviços “essenciais” ou “relevantes” — na dicção do próprio julgado — ao processo produtivo do contribuinte.
Referida decisão repercute fortemente no CARF e agora chega ao Agronegócio do Café.

Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que as despesas na corretagem da compra de café geram créditos de Cofins.

A análise do caso foi iniciada em julho e finalizada na sessão do dia 15 de agosto. Ao julgar o mérito do recurso, a turma adotou, por sete votos a um, a tese de que o valor da corretagem integra o custo de aquisição da saca, sendo insumo do processo produtivo no regime da não-cumulatividade. Com isso, ficou cancelada a cobrança da Receita Federal contra a empresa pelos valores não recolhidos de Cofins em 2007, no valor histórico de R$ 8,2 milhões.

Prevaleceu no CARF a tese de que a operação de corretagem é análoga à operação de frete sobre insumo e que, se fretes nestas condições geram créditos, o mesmo valeria às operações com corretagem.

O julgado abre precedente para recuperação de crédito de PIS COFINS para todo Agronegócio já que o segmento precisa de vários Insumos “relevantes” ou “essenciais” que impulsionam sua produção.

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