Breno de Paula: Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela UERJ; Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Presidente do Instituto de Direito Tributário de Rondônia
Invoco mais uma vez a célebre expressão em alemão cunhada por Konrad Hesse: “Not kennt kein Gebot”: “a necessidade não conhece princípio” para justificar a novel ideia tributária do governo federal.
O novo tributo denominado de Contribuição de Bens e Serviços apresentado pelo Ministro Paulo Guedes é inconstitucional.
Explico.
É de conhecimento de todos que o Poder Executivo Federal, por intermédio do Ministro da Economia Paulo Guedes apresentou o Projeto de Lei 3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à Cofins. O referido PL é a primeira etapa da reforma tributária proposta pelo governo federal.
Ao denominar o novo tributo de “Contribuição de Bens e Serviços” o projeto de lei deve ter – ou pelo menos deveria – obediência e coerência com a regra matriz constitucional das “Contribuições” prevista na Constituição Federal de 1988.
O referido PL não sobrevive ao primeiro “teste de constitucionalidade”.
Eis o que prescreve a Constituição Federal sobre as “Contribuições”:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
b) a receita ou o faturamento;”
Ou seja, a regra matriz da hipótese constitucional de incidência tributária prescreve que as Contribuições, no caso de venda de bens e serviços, poderão incidir sobre o “faturamento” e a “receita”.
Vejamos, agora, o que pretende o combalido projeto de lei apresentado, verbis:
“Art. 1o Esta Lei institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.